Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 3ª RELATORIA
Conselheiro JOSÉ WAGNER PRAXEDES
   

1. Processo nº:8321/2021
2. Classe/Assunto: 15.EXPEDIENTE
1.EXPEDIENTE - PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO Nº 954/2021 - PREGÃO PRESENCIAL COM POSSÍVEIIS IRREGULARIDADES
3. Responsável(eis):ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA - CPF: 00030894360
EDMAR CRUZ DE ALMEIDA - CPF: 32898134368
EDUARDA VIANA SOUSA - CPF: 02092642332
PAULO DA SILVA PEREIRA - CPF: 85249750320
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO TOCANTINS
7. Distribuição:3ª RELATORIA

8. DESPACHO Nº 305/2022-RELT3

8.1. Trata-se de Expediente tendo como objeto a Análise Preliminar de Acompanhamento nº 395/2021, onde a Coordenadoria de Análise de Atos Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia efetuou verificação nos documentos enviados ao Tribunal de Contas via SICAP-LCO que tratam do procedimento licitatório nº 40/2021, da Prefeitura de São Miguel do Tocantins, para a eventual e futura contratação de empresa para prestação de serviços de confecção de pré-moldados, realizado dia 10 de agosto de 2021, no valor estimado em R$ 584.384,40.

8.2. O Auditor Flávio Moreira inicialmente efetuou análise do supracitado certame licitatório e apontou as seguintes impropriedades:

a) alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;

b) inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados;

c) ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;

d) falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos;

e) como se trata de execução direta, entendeu ser necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também foi apontado que o valor a ser contratado se mostra significante para os cofres do município;  

8.3. Ao final, a Unidade Técnica sugeriu, a critério de avaliação superior, que fosse determinado a proibição da realização de pagamentos à empresa vencedora, até que o município repassasse a documentação completa do processo para o SICAP-LCO.

8.4. Com todo o respeito à análise e propositura da Unidade Técnica, mesmo se tratando de um expediente, entendi restarem ausentes as condições mínimas de procedibilidade. 

8.5. Como condição de procedibilidade e, pelo fato de ainda estarmos examinando um expediente entendi que existem elementos imprescindíveis para o seguimento desta natureza de procedimento, tais como: responsáveis, normas tidas como violadas e a individualização das condutas, de forma fundamentada, mesmo que minimamente.

8.6. Devido à ausência dos elementos imprescindíveis para o seguimento do expediente (responsáveis, normas tidas como violadas, individualização das condutas, conjunto probatório mínimo), impossibilitando até mesmo a apreciação do pleito de proibição de pagamentos, posterguei referida análise até o saneamento do feito. 

8.7. Assim, retornei os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, para complementação da análise preliminar de forma a esclarecer os pontos acima identificados por este Relator.

8.8. Em nova manifestação a Unidade Técnica, ainda que parcialmente, saneou o feito, e trouxe uma questão nova, qual seja: a necessidade de o gestor apresentar esclarecimentos acerca da contratação, por meio do Pregão Presencial nº 21/2021, de empresa para fornecimento de mão-de-obra, uma vez que no pregão em análise consta que a execução será feita de forma direta por servidores da Administração. Em resumo: a execução dos serviços oriundos do Pregão nº 40/2021, será direta? ou será realizada pela empresa contratada por meio do Pregão Presencial nº 21/2021.

8.9. Em nova proposta de encaminhamento a Unidade Técnica assim concluiu: o certame ocorreu no dia 10 de agosto de 2021, assim, em vista das dúvidas apresentadas sobre o levantamento das quantidades necessárias, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, sugerimos a critério de avaliação superior, determinar a suspensão do certame licitatório pregão presencial 40/2021 e abster-se da celebração de contrato com empresa vencedora até que os responsáveis do município aqui elencados, repassem as documentações faltantes do processo do sistema E-contas e SICAP-LCO, atendendo as exigências do Inc. II e III da Instrução Normativa n.º 02/2008 do TCE e o Inc. I e II do §2º do art. 7º da Lei 8.666/93.

8.10. Nesses casos, a Terceira Relatoria tem adotado uma postura mais preventiva, de modo que antes de realizar o juízo de admissibilidade da Representação ou de qualquer análise sobre o mérito da proposição, busca-se entrar em contato com o Responsável, dando-o ciência acerca da existência dos questionamentos, lhe oportunizando o saneamento das impropriedades, adequando os atos administrativos aos termos da legislação.

8.11. Em análise preliminar, acolhi parcialmente a Análise Preliminar nº 395/2021 e o Parecer Técnico nº 314/2021, elaborados pela Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras de Engenharia, e determinei a cientificação dos responsáveis, contudo, o prazo para apresentação de razões correu in albis. Antes de determinação a autuação do feito, entendo, por prudência, esgotar os meio de chamamento dos responsáveis, fazendo-o por meio de edital. 

8.12. Assim, determinei a cientificação por edital do senhor Alberto Loiola Gomes Moreira, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins; do senhor Edmar Cruz de Almeida – Presidente da CPL, bem como da senhora Eduarda Viana Sousa – Pregoeira, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondessem aos termos do expediente em epígrafe e apresentassem as justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 395/2021 (evento) e no Parecer Técnico nº 314/2021(evento 3), resumidos no Despacho nº 1044/2021 (evento 4).

8.13. Nos termos do Expediente nº 10634/2021 (evento 18), o senhor Edmar Cruz de Almeida, atendeu ao chamamento da Corte de Contas e informou que o certame ficará suspenso até a análise das justificativas apresentadas.

8.14. Da leitura das razões de defesa apresentadas, subscritas pelo senhor Jonathan Cleyber Mascarenhas - Engenheiro Civil, posso verificar que essas se limitaram a tentar justificar que a contratação visa atender aos anseios sociais e da Administração Pública, contudo, não houve manifestação pontual sobre as falhas levantadas quando da análise técnica.

8.15 Nesse sentido, não restou justificado: a alimentação intempestiva do procedimento junto ao SICAP-LCO;  a inexistência, no termo de referência, da descrição dos locais e projetos de engenharia onde os materiais serão utilizados; a ausência de justificativas para se chegar ao quantitativo a ser adquirido, contendo memória de cálculo, levantamento de gastos realizados em anos anteriores ou estudo de necessidade;  a falta de informações acerca da existência de almoxarifado com controle de entrada e saída dos materiais que serão recebidos; como se trata de execução direta, faz-se necessário a comprovação da existência de profissionais habilitados para a execução dos serviços e, por fim, também quanto valor a ser contratado ser significante para os cofres do município.   

8.16. Em nova manifestação por meio do Parecer Técnico nº 75/2022, a Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia, reitera as falhas inicialmente apontadas, contudo, inova, trazendo ao feito apontamentos que não foram objeto da cientificação inicial, quais sejam: ausência de assinaturas e numeração das páginas dos edital; não comprovação da qualificação técnica da empresa vencedora do certame. 

8.17. Como não houve o saneamento das falhas inicialmente apontadas, não me resta outra alternativa a não ser determinar a autuação do feito, elevando-o à condição de processo, onde será oportunizado aos responsáveis a apresentação de novas razões de defesa sobre todos os apontamentos efetuados. 

8.18. Portanto, não tendo sido solucionado os questionamentos em uma fase preliminar, recebo e determino o processamento desta Representação, tendo em vista a legitimidade das Unidades Técnicas deste Tribunal para representar perante esta Corte de Contas, nos termos do art. 142-A, inciso VI, do Regimento Interno desta Casa, pois é necessário que os Responsáveis esclareçam e apresentem a documentação acerca das questões suscitadas.

8.19. Encaminhem-se o presente expediente à Coordenadoria de Protocolo Geral para que seja autuado como Representação, incluindo como Responsáveis as pessoas que serão citadas.

8.20. Após a autuação, determino a CITAÇÃO do senhor ALBERTO LOIOLA GOMES MOREIRA, Prefeito Municipal de São Miguel do Tocantins e do senhor EDMAR CRUZ DE ALMEIDA – Presidente da CPL, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, respondam aos termos do processo em epígrafe, apresentem as justificativas e a documentação solicitada na Análise Preliminar nº 395/2021 (evento 1) e nos Pareceres Técnicos nºs 314/2021(evento 3) e, 75/2022 (evento 21), resumidos no presente Despacho nº 305/2022 (evento 22).

8.21. Em razão das irregularidades evidenciadas e não sanadas na análise preliminar, bem como diante da informação que o certame encontra-se suspenso até análise das razões de defesa apresentadas, RECOMENDO  O IMEDIATO CANCELAMENTO DO CERTAME, em seguida, proceda-se à nova publicação dos edital e seus anexos com as devidas correções, com a consequente reabertura de prazo para a apresentação das propostas.

8.22. Caso os responsáveis optem por atender a recomendação de cancelamento, imediatamente enviado ao Tribunal de Contas, Gabinete da Terceira Relatoria, o ato nesse sentido. Por outro lado, caso optem por apresentar novas razões defesa, o façam na forma determinada no item 8.20 do presentes despacho. 

8.21. Remeta-se os autos ao Cartório de Contas para operacionalizar as comunicações observando os preceitos legais, regimentais e regulamentares.

8.22. Posteriormente, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Análise de Atos, Contratos e Fiscalização de Obras e Serviços de Engenharia - CAENG para reexame da matéria e, em seguida, ao Ministério Público de Contas para os pronunciamentos de mister.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, GABINETE DA 3ª RELATORIA, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 24 do mês de março de 2022.

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, CONSELHEIRO (A), em 24/03/2022 às 11:48:34
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 207593 e o código CRC 965AFE4

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